quarta-feira, 18 de março de 2015

Cotas para negros no STF

No MS  33.072, no STF, impetrado por IARA Instituto de Advocacia Racial e Ambiental, e outros, contra a leib12.990,  cujo decisao da Ministra Carmem Lucia foi de negativa de seguimento, 14.08.2014, o Ministro Ricardo Lewandoviski, escreveu, prestando informacoes, que "a criacao de cotas para negros no Poder Judiciário depende de manisfestacao politica do Plenario do Supremo". Hoje o Ministro inicia data manisfestacao Criando Cotas para negros no STF, atraves da Portaria abaixo, divulgada por Mario Theodoro. Uma Vitoria de muitos, um passo no caminho da reparacao da Escravidao! Parabens STF. Humberto Adami

Advogado e Mestre  em Direito

 

 

 

 

RESOLUÇÃO         , D       DE MARÇO DE 2015

 

 

Institui a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

 

 

 

 

O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Estatuto da Igualdade Racial, Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;

CONSIDERANDO, mais, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/Distrito Federal; e

CONSIDERANDO, finalmente, o contido no Processo Administrativo nº 356.147;

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º A aplicação da Lei nº 12.990, de 9de junho de 2014, no Supremo Tribunal Federalfica regulamentada por esta Resolução.

Art. 2º Serão reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 3º A reserva de vagas a candidatos negros constará expressamente dos editais dos concursos públicos do STF a serem realizados após a publicação desta Resolução.

Parágrafo único. Os editais de que trata o caput deverão especificar o total de vagas correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.

Art. 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição no concurso públicoconforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  IBGE.

§ 1º A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto não podendo ser estendida a outros certames.

§ 2º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal.

§ 3º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação no STF, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 5º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros

§ 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

§ 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios despendidos ao servidor com deficiência.

 

Art. 6º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 7º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigênciaestabelecida na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.

 

 

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

 

 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=287435



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